Derecho sindical una pregunta de categoría diferenciada en el derecho de trabajo brasilero

AuthorCassiana Frazão Melek
ProfessionBacharel em Direito pelas Faculdades Curitiba
Pages170-171
170
DERECHO SINDICAL UNA PREGUNTA DE CATEGORÍA
DIFERENCIADA EN EL DERECHO DE TRABAJO BRASILERO
DIREITO SINDICAL: A QUESTÃO DA CATEGORIA DIFERENCIADA NO
DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
Cassiana Frazão Melek
107
O ordenamento jurídico brasileiro preconiza a palavra ―Categoria‖ como uma forma
de organizar entidades sindicais, as quais são subdivididas em categoria profissional e
categoria econômica. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em seu artigo 511, define
de forma genérica o Sindicato como sendo uma categoria juridicamente organizada e o artigo
570, do mesmo ordenamento, dispõe que os sindicatos serão constituídos por categorias
econômicas e profissionais.
Os Sindicatos são entidades autônomas e independentes que tem como principal
função representar a categoria econômica e profissional, conforme previsão constitucional,
artigo 8º e incisos. Entretanto, sabe-se que nos dias de hoje múltiplas categorias
econômicas e profissionais e dentre elas há atividades diferenciadas relacionadas em cada
ramo de atividade. Desta forma, necessário se faz consolidar regras próprias para as
categorias diferenciadas.
A CLT define em seu artigo 511, § 3º a categoria diferenciada como a que se
forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do
estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares‖. Portanto,
categoria diferenciada pode ser caracterizada através de um Estatuto Profissional dos
Trabalhadores, como por exemplo, o das secretárias, advogados, químicos, ou da condição
de vida singular como os motoristas.
Vale destacar que o Sindicato, além de negociar todos os anos com o respectivo
Sindicato que representa a Categoria Geral, ou seja, empregados que estão diretamente
ligados com a atividade do empregador, também reivindicações de categorias
diferenciadas que são negociadas por aquela Entidade.
Assim, a grande diferença entre a categoria diferenciada e a categoria que abrange
os demais trabalhadores, está em dizer que a primeira refere-se aos profissionais possuidores
de um Estatuto próprio regulamentado juridicamente, enquanto que a categoria genérica
abrange todos os demais trabalhadores que serão caracterizados pela atividade principal de
seu empregador, pouco importando os atos praticados por estes no dia-a-dia.
Entretanto, se a Entidade Sindical representante da categoria diferenciada não
negociar previamente, firmando acordos ou convenções coletivas de trabalho com empresas
e até mesmo com Entidades Sindicais Patronais, o profissional abrangido por aquela não terá
direito em receber de seu empregador os benefícios atrelados as normas coletivas de trabalho
107 Bacharel em Direito pelas Faculdades Curitiba. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela
Universidade Gama Filho. Advogada trabalhista e responsável pelo Departamento Jurídico do Sindicato da Indústria Química
e Farmacêutica do Estado do Paraná. Coordenadora de cursos jurídicos trabalhista s. Colunista fixa na Revista Átomo com
artigos na área do Direito do Trabalho.Integrante do Conselho Temático das Relações de Trabalho da Federação das
Indústrias do Estado do Paraná.

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